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23 de abril de 2014

ESTATUTO DO IDOSO (Lei nº10.741, de 01-10-2003)


De acordo com o Estatuto do Idoso, nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (Art. 4º)
             O envelhecimento é um direito personalíssimo, e a proteção ao envelhecimento é um direito social. Por conta disso, o Estado tem a obrigação de garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (Arts. 8º e 9º)
Ao idoso é assegurada a atenção integral à saúde, por intermédio do SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde. Para tanto, incumbe ao Poder Público fornecer, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (Art. 15)
Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso deverão ser obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde, especialmente à autoridade policial ou ao Ministério Público. (Art. 19)
            O idoso, reconhecido pela lei como a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, tem prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente. (Art. 71)
                                    (Por Elson G. Oliveira, advogado e escritor)

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