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8 de novembro de 2015

DIA DO APOSENTADO


O Estatuto do Idoso concede muitas regalias ao idoso aposentado. No rol das prioridades, deverá compreender, além de outros: atendimento preferencial imediato e individualizado perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; priorização do atendimento do idoso por sua própria família; capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
No sentido de dar proteção integral ao idoso, a lei coloca-o a salvo de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, punindo todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, esclarecendo que a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica, nos termos da lei.
Outros direitos do idoso:
Direito ao trabalho. Ao idoso é dado o direito ao trabalho, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Direito à assistência social. A partir de 65 anos, o idoso que não possua meios para prover à sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, terá direito a benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
Direito à moradia. Ao idoso é garantido direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
Direito a transporte gratuito. Aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Direito à prioridade processual e procedimental. Ao idoso é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.
Direito a ser defendido pelo Ministério Público. Não sendo parte nos processos e procedimentos, o Ministério Público atuará obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses de que cuida o Estatuto.

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