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31 de dezembro de 2014

O PAPA SILVESTRE I E A CORRIDA INTERNACIONAL DE SÃO SILVESTRE

Trata-se de uma corrida de rua realizada anualmente na cidade de São Paulo, no dia 31 de dezembro de cada ano. É a mais famosa e tradicional do Brasil e a da América do Sul. Tem um percurso atual de 15 km pelo centro de São Paulo e é uma corrida mista desde 1975, quando começou a participação oficial das mulheres. 
Entre 1925, ano de sua criação, e 1944, foi disputada apenas por brasileiros. O maior vencedor (e também recordista) da prova é o queniano Paul Tergat com 5 vitórias e, entre as mulheres, a portuguesa Rosa Mota, que com 6 vitórias consecutivas é a maior vencedora. Entre os brasileiros, o título fica com Marílson Gomes dos Santos, com 3 vitórias.
No dia 31 de dezembro, comemora-se também o aniversário de morte do Papa da Igreja Católica, Silvestre I, canonizado neste dia. Silvestre I foi o 33º Papa da história da Igreja, permanecendo como Sumo Pontífice por 21 anos.
Nascido em Roma no ano 285, Silvestre viveu a época da recente conversão do Império Romano ao cristianismo. Homem de fé e atuante no catolicismo, foi o sucessor do Papa Melquíades, que faleceu no início do ano 314. 
O Papa Silvestre I exerceu um dos mais longos pontificados da história da Igreja Católica. Assumiu o posto com apenas 29 anos, o que lhe garantiu longevidade. Seu pontificado longo interagiu muito bem com o momento vivido pelo cristianismo primitivo, alcançando várias conquistas para a Igreja Católica, que lhe permitiram uma expansão significativa. 
O bom relacionamento entre o Papa Silvestre I e o imperador Constantino I estabeleceu a autoridade da Igreja Católica no mundo Antigo e Medieval e deu início aos primeiros monumentos cristãos, como o Santo Sepulcro em Jerusalém e as primitivas basílicas de São João de Latrão e São Pedro. 
Não há dúvida de que a maior conquista do papado de Silvestre tenha sido a valorosa e harmônica relação com Constantino I. Isso garantiu também que o papa pudesse exercer seu pontificado com tranquilidade, sem perseguição, exílio ou assassinato, como muito de seus antecessores. 
Por ser um papa novo, foi capaz de exercer um longo pontificado. Porém faleceu relativamente novo também, aos 50 anos de idade, em 31 de dezembro de 335.

24 de dezembro de 2014

O NASCIMENTO DE JESUS

José e Maria encontravam-se ao sul da cidade de Belém. E não distante dali, a claridade da lua permitiu-lhes enxergar uma pedra. José foi verificar de perto. De repente, não conteve um grito de alegria. Havia encontrado uma gruta, bastante ampla, que parecia servir-lhes de abrigo por aquela noite. Deram graças ao Céu. E Maria, apoiando-se nos braços de José, sentou-se ao fundo da incômoda hospedaria.
            E ali Maria deu à luz o Messias prometido, o Rei dos reis, o Filho de Deus. A criança foi colocada na manjedoura. E a Mãe, prostrando-se-Lhe aos pés, adorou o Enviado de Deus, no que foi acompanhada por José.
             Por que Jesus nasceu na minúscula cidade de Belém? Pelo que se denota, foi uma escolha do próprio Deus. É o que se depara das palavras do profeta: “Mas tu, Belém de Éfrata, tão pequena entre os clãs de Judá, é de ti que sairá para mim aquele que é chamado a governar Israel.” (Mq 5, 1)
        A noite era fria, e a gruta, úmida e escura. Todavia, um boi e o jumento que transportou Maria aqueceram o Menino com o calor de seus hálitos. Ela, que concebera segundo virtude e graça do Espírito Santo, derramava lágrimas de alegria e conversava com o Recém-nascido, indagando-Lhe carinhosamente se devia chamá-Lo Deus, mesmo tendo Ele um corpo de carne; se devia oferecer-Lhe o leite materno; se devia prestar-Lhe os cuidados maternos; ou servir-Lhe como escrava.
           Mas, afinal, o que é o Natal? Nas palavras do Papa Francisco, Natal é você... Você é o pinheiro de Natal, você é a decoração do Natal, você é o sino do Natal, você é a luz do Natal, você é o anjo do Natal, você é a estrela-guia do Natal, você é a música de Natal, você é o presente de Natal, você é o cartão de Natal. E você é a ceia de Natal, “quando sacia de pão e esperança o carente que está ao seu lado”; você é a noite de Natal, “quando consciente, humilde, longe de ruídos e de grandes celebrações, em silêncio recebe o Salvador do Mundo”.
Feliz Natal a todos! 

10 de dezembro de 2014

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A pessoa que trabalhou grande parte de sua vida na atividade rural, em regime de economia familiar, adquire direito à aposentadoria por idade, desde que preencha os requisitos legais. É preciso conhecer bem os seus direitos, para agir na hora certa e de acordo com a lei.
            Segundo as normas do art. 48 da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 
          § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 
          § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. 
            Resumindo, para ter direito à aposentadoria por idade, o trabalhador deverá contar com 60 anos de idade. E a mulher, 55 anos.
         É necessário também provar a sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, nos últimos 15 anos, através de documentos (provas materiais). Ou pelo menos apresentar início de prova material, complementando-se com prova testemunhal.
          Trabalhador em regime de economia familiar é o que há cooperação mútua entre os integrantes do grupo familiar para subsistência no meio rural. Pode também haver trabalho rural de forma isolada, sem necessidade do uso de familiares.
          O regime de economia familiar deve ser a única fonte de renda do grupo. Não pode também haver uso de empregados permanentes ou prepostos na exploração da atividade rural. E se proprietário, o tamanho da área explorada não pode ser tão extensa ao ponto de descaracterizar o regime de economia familiar.
          A primeira providência que o interessado deve tomar é procurar um Posto de Atendimento do INSS, levando a documentação pessoal e os comprovantes do trabalho rural.
          Se na área administrativa a aposentadoria for indeferida, aí é o momento de procurar um advogado, a fim de estudar a possibilidade de entrar com o pedido na justiça.

3 de dezembro de 2014

A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO PELO DIVÓRCIO

O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. O divórcio põe fim ao casamento civil e aos efeitos civis do casamento religioso.
Significa isto que, mesmo separadas judicialmente, as pessoas casadas continuam ligadas entre si pelo vínculo do matrimônio até que ocorra a morte de uma delas ou que seja promovido o divórcio.
É diferente do casamento religioso, em que não há previsão de divórcio, permanecendo o vínculo conjugal até a morte, se não for anulado.
Caso pretenda se divorciar, o interessado deve tomar as seguintes providências: 1ª) procurar um advogado; 2ª) se não houver filho menor ou incapaz e se ambos estão de acordo, o divórcio será consensual e poderá ser feito em cartório por meio de escritura pública, com acompanhamento de advogado.
Pelas nossas leis, tanto a separação consensual quanto o divórcio consensual poderão ser realizados por meio de escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Assim, as condições para que a separação ou divórcio se dê pela forma administrativa, isto é, por escritura pública, em cartório, são: 1ª) as partes devem estar de acordo, o que significa dizer que, havendo qualquer divergência entre o casal, o caminho será outro, o do divórcio litigioso, através de ação na justiça; 2ª) o casal não deve ter filho menor ou incapaz, o que significa dizer que, havendo filho menor ou incapaz, o divórcio será processado na justiça e não no cartório.
Preenchidos os requisitos da lei para o divórcio consensual, o tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogado de cada um deles ou defensor público.
A escritura da separação ou divórcio deverá ser levada ao Cartório do Registro Civil onde foi realizado o casamento, para a averbação do divórcio e, havendo bens, ao Cartório do Registro de Imóveis, para averbação da partilha.