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30 de outubro de 2013

A Livre Manifestação Da Vontade - O Divórcio

Uma vez constituída a família, o Estado, através de todo o aparato jurídico, assume o compromisso de garantir dignidade a todos os seus membros e de dar-lhes tratamento igualitário, sem preconceitos e discriminações. Para tanto, acolhe-os desde antes do nascimento, acompanha-os durante a vida e até depois da morte, cuida de seus interesses individuais e grupais, promove a proteção e segurança e rege a pessoa de cada um deles. Eventualmente, poderá acontecer, no correr do tempo, que o sentimento de unidade dos cônjuges também nesse posicionamento o Estado se apresenta para dar suporte jurídico aos interessados, a fim de que, da mesma forma que antes, a vontade possa se manifestar e prevalecer limpidamente, sem que seja contaminada por qualquer vício que a macule e a torne ilegítima. É assim que o Estado procura socorrer os cônjuges quando reivindicam a sua interferência, agindo prontamente tanto para constituir quanto para desconstituir a relação conjugal, segundo a vontade que expressam. Nesse sentido, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal reconhece e proclama que a família é base da sociedade e goza de especial proteção do Estado (CF 226), determina que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (CF 226 § 6º). Em outras palavras, se os nubentes desejam formar uma família, o Estado se posiciona para viabilizar a vontade manifestada; se o rompimento do vínculo, o Estado oferece os meios para que a vontade seja satisfeita. (Do livro DIREITO DE FAMÍLIA, de Elson Gonçalves de Oliveira, págs. 188/189, à venda na Livraria Saraiva)

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