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10 de dezembro de 2014

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A pessoa que trabalhou grande parte de sua vida na atividade rural, em regime de economia familiar, adquire direito à aposentadoria por idade, desde que preencha os requisitos legais. É preciso conhecer bem os seus direitos, para agir na hora certa e de acordo com a lei.
            Segundo as normas do art. 48 da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 
          § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 
          § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. 
            Resumindo, para ter direito à aposentadoria por idade, o trabalhador deverá contar com 60 anos de idade. E a mulher, 55 anos.
         É necessário também provar a sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, nos últimos 15 anos, através de documentos (provas materiais). Ou pelo menos apresentar início de prova material, complementando-se com prova testemunhal.
          Trabalhador em regime de economia familiar é o que há cooperação mútua entre os integrantes do grupo familiar para subsistência no meio rural. Pode também haver trabalho rural de forma isolada, sem necessidade do uso de familiares.
          O regime de economia familiar deve ser a única fonte de renda do grupo. Não pode também haver uso de empregados permanentes ou prepostos na exploração da atividade rural. E se proprietário, o tamanho da área explorada não pode ser tão extensa ao ponto de descaracterizar o regime de economia familiar.
          A primeira providência que o interessado deve tomar é procurar um Posto de Atendimento do INSS, levando a documentação pessoal e os comprovantes do trabalho rural.
          Se na área administrativa a aposentadoria for indeferida, aí é o momento de procurar um advogado, a fim de estudar a possibilidade de entrar com o pedido na justiça.

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