O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. O divórcio põe fim ao casamento civil e aos efeitos civis do casamento religioso.
Significa isto que, mesmo separadas judicialmente, as pessoas casadas continuam ligadas entre si pelo vínculo do matrimônio até que ocorra a morte de uma delas ou que seja promovido o divórcio.
É diferente do casamento religioso, em que não há previsão de divórcio, permanecendo o vínculo conjugal até a morte, se não for anulado.
Caso pretenda se divorciar, o interessado deve tomar as seguintes providências: 1ª) procurar um advogado; 2ª) se não houver filho menor ou incapaz e se ambos estão de acordo, o divórcio será consensual e poderá ser feito em cartório por meio de escritura pública, com acompanhamento de advogado.
Pelas nossas leis, tanto a separação consensual quanto o divórcio consensual poderão ser realizados por meio de escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Assim, as condições para que a separação ou divórcio se dê pela forma administrativa, isto é, por escritura pública, em cartório, são: 1ª) as partes devem estar de acordo, o que significa dizer que, havendo qualquer divergência entre o casal, o caminho será outro, o do divórcio litigioso, através de ação na justiça; 2ª) o casal não deve ter filho menor ou incapaz, o que significa dizer que, havendo filho menor ou incapaz, o divórcio será processado na justiça e não no cartório.
Preenchidos os requisitos da lei para o divórcio consensual, o tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogado de cada um deles ou defensor público.
A escritura da separação ou divórcio deverá ser levada ao Cartório do Registro Civil onde foi realizado o casamento, para a averbação do divórcio e, havendo bens, ao Cartório do Registro de Imóveis, para averbação da partilha.
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