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22 de janeiro de 2014

8 de janeiro de 2014

Os Entrevistados do Programa Bate-Papo em Família de 25-12-2013


Entrevistados do Programa do dia 25 de Dezembro de 2013 José Afonso de Aleluia(Zequinha) , Mons.Ademario, Jessica, E o Nosso apresentador Elson Gonçalves

4 de janeiro de 2014

São Miguel do Passa Quatro-GO - A Lei da Emancipação

                 
 Eis a lei da emancipação, na íntegra, publicada no Diário Oficial do Estado:
                                               
 “LEI Nº 10.432, DE 09 DE JANEIRO DE 1988
                                                           Dispõe sobre a criação do Município de SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO e dá outras providências.
            A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
            Art. 1º - Fica transformado em Município, com o topônimo de São Miguel do Passa Quatro, o atual distrito do mesmo nome, do Município de Silvânia, deste Estado, dentro dos seguintes limites e confrontações:
            I - COM O MUNICÍPIO DE SILVÂNIA
            Começa no espigão Divisor de Água no ponto confrontante com a cabeceira mais alta do Ribeirão Passa Quatro; daí, em rumo certo, à referida cabeceira; pelo Passa Quatro abaixo até a barra do Córrego Monjolinho; por este acima até sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Rio Preto; por este rio abaixo até sua barra no Rio dos Bois;
            II - COM O MUNICÍPIO DE VIANÓPOLIS
            Começa na barra do Rio Preto, no Rio dos Bois; desce por este rio até sua barra no Rio do Peixe;
            III - COM O MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS
            Começa na barra do Ribeirão Matoso, no Rio Passa Quatro; sobe por este rio até a Barra do Ribeirão Arapuca; daí, segue em rumo certo ao
espigão Divisor de Água dos Ribeirões Passa Quatro, no Município de Silvânia e Arapuca, no Município de Bela Vista de Goiás; segue por este espigão até o ponto confrontante com a cabeceira mais alta do Ribeirão Passa Quatro, onde tiveram início estas divisas.
            Art. 2º - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1º do art. 15 da Constituição Federal.
            Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter  como sede o Distrito com o título de São Miguel do Passa Quatro.
            Art. 3º - A Câmara de Vereadores do Município de São Miguel do Passa Quatro será composta de 07 (sete) Vereadores.
            Art. 4º - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Silvânia.
            Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
            PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 1988, 100º da República      
                                     HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
                                   Valterli Leite Guedes”                                              
            Há dois pontos a considerar na presente lei: primeiro, o texto apresenta erro grosseiro, quando omite o Município de Cristianópolis na confrontação, ao sul, com o Ribeirão Matoso; segundo, o número de vereadores fixado em sete pelo artigo terceiro foi aumentado para nove pela Constituição Federal de 1988.